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Mudar o próprio nome deixou de ser, em muitos casos, uma decisão que precisa necessariamente passar pelas mãos de um juiz. Desde junho de 2022, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 14.382, maiores de 18 anos podem solicitar diretamente em Cartório de Registro Civil a alteração imotivada do prenome, sem precisar apresentar uma justificativa e sem ingressar com uma ação judicial. A mudança alterou uma regra que durante décadas fez do Judiciário o caminho obrigatório para boa parte das pessoas que desejavam abandonar o nome registrado no nascimento.
A nova possibilidade já foi utilizada por milhares de brasileiros. Segundo dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), foram registradas 5.751 alterações de prenome em 2022, 10.124 em 2023, 9.284 em 2024 e 9.100 em 2025. Somados, os números representam 34.259 alterações no período. Em janeiro de 2026, a entidade contabilizava outras 390 mudanças em todo o país.
Na Bahia, o movimento também ganhou dimensão. Levantamento divulgado pela Arpen-Brasil em agosto de 2025 apontou 2.787 alterações de prenome no estado entre julho de 2022 e julho de 2025. Com esse resultado, a Bahia aparecia na terceira posição entre os estados brasileiros com maior número de mudanças no período, atrás de São Paulo e Minas Gerais.
Legislação
O número, entretanto, não significa que 2.787 baianos tenham mudado de nome somente em 2025. Trata-se de um acumulado desde a entrada em vigor da nova legislação até julho de 2025. Para o ano de 2025, há outro recorte divulgado pela Arpen-Brasil: 724 alterações de prenome foram registradas na Bahia entre janeiro e outubro daquele ano.
O dado coloca o estado novamente entre os que mais registraram mudanças no país. No mesmo período, foram 7.719 alterações em todo o Brasil. São Paulo contabilizou 1.601, Minas Gerais 771 e a Bahia 724. Paraná, com 665, e Rio Grande do Sul, com 478, também aparecem entre os estados com maior quantidade de procedimentos.
A diferença entre os períodos é importante para evitar uma interpretação equivocada dos números. Os 2.787 registros representam o acumulado de aproximadamente três anos de vigência da lei, enquanto os 724 correspondem apenas aos dez primeiros meses de 2025. Portanto, não se trata de números que possam ser somados.
Sem retorno
A Tribuna da Bahia tentou contato com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Bahia (Arpen-BA) para obter os dados atualizados sobre o número de alterações de prenome realizadas no estado durante todo o ano de 2025 e o acumulado de 2026. Até o fechamento desta edição, porém, não houve retorno. Dessa forma, os números mais recentes disponíveis publicamente para a Bahia são os referentes ao acumulado de julho de 2022 a julho de 2025 e ao recorte de janeiro a outubro de 2025.
A mudança foi possível a partir da Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos. O artigo 56 passou a permitir que a pessoa maior de idade requeira pessoalmente a alteração do prenome, independentemente de apresentar uma justificativa ou obter uma decisão judicial.
Legislação
Antes da mudança, a legislação estabelecia que a alteração imotivada poderia ser solicitada apenas durante o primeiro ano após a pessoa atingir a maioridade. Depois desse período, o interessado precisava se enquadrar em alguma das hipóteses previstas em lei ou recorrer ao Judiciário.
A nova legislação retirou esse limite temporal. Uma pessoa que tenha 30, 40, 50 ou 70 anos, por exemplo, pode requerer a alteração imotivada do prenome diretamente no Registro Civil. A possibilidade, entretanto, não é ilimitada: a alteração imotivada pela via extrajudicial pode ser feita uma única vez.
A legislação também estabelece mecanismos de segurança. Caso haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, o oficial de registro civil pode recusar o procedimento, mediante decisão fundamentada. A mudança do nome, portanto, não elimina o caráter público do registro civil nem os mecanismos destinados a preservar a identificação da pessoa.
Alteração
Outro detalhe é que a nova regra diz respeito especificamente ao **prenome**. A alteração de sobrenome possui outras regras e hipóteses legais. A Lei nº 14.382/2022 também ampliou possibilidades relacionadas aos sobrenomes familiares, ao casamento, ao divórcio e à filiação, mas esses procedimentos não devem ser confundidos com a alteração imotivada de prenome prevista no artigo 56.
Na prática, a mudança também representa uma forma de desjudicialização. Uma decisão que anteriormente poderia exigir processo, advogado e espera por uma manifestação judicial passou, em determinadas circunstâncias, a ser resolvida diretamente no Registro Civil.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou os procedimentos extrajudiciais e incorporou as novas regras ao Código Nacional de Normas. A regulamentação estabeleceu procedimentos para que a alteração possa ser realizada perante o Registro Civil, inclusive com integração entre cartórios por meio da Central de Informações do Registro Civil.
A própria legislação determina que, depois de concluída a alteração, o Registro Civil comunique a mudança aos órgãos responsáveis pela identificação civil, CPF, passaporte e Justiça Eleitoral. Isso permite que a alteração seja incorporada às bases oficiais.
Documentos
A comunicação, entretanto, não significa que todos os documentos físicos sejam automaticamente substituídos. Depois da alteração, o cidadão precisa providenciar a atualização dos documentos nos respectivos órgãos, observando os procedimentos exigidos por cada instituição.
O nome, para o Direito, não é apenas um elemento burocrático utilizado para identificar uma pessoa. Ele integra os chamados direitos da personalidade e possui relação direta com a identidade individual. O Superior Tribunal de Justiça já destacou em decisões sobre o tema que o nome exerce função de identificação da pessoa nas relações sociais e jurídicas.
É justamente essa dimensão que ajuda a explicar a mudança provocada pela legislação. A discussão deixou de ser exclusivamente sobre a existência de uma “boa razão” para alterar o nome e passou a considerar também a autonomia da própria pessoa sobre sua identificação civil, desde que respeitados os limites estabelecidos pela legislação.
Para especialistas em Direito Civil e Direito Registral, a alteração representa uma ampliação da autonomia privada, mas não significa ausência de controle. O registro civil continua sendo um documento público e fundamental para a identificação do cidadão, razão pela qual a legislação preservou mecanismos de rastreabilidade e de comunicação aos órgãos públicos
O professor Eduardo Tomasevicius Filho, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), já destacou, em debate promovido pela Arpen-Brasil, que o nome possui dimensão relacionada à identidade e à forma como a pessoa se apresenta perante a sociedade. A discussão jurídica sobre o nome, portanto, ultrapassa a simples escolha de uma palavra para identificar alguém.
Mudança
A mudança de prenome também não deve ser confundida com os procedimentos de alteração de nome e gênero realizados por pessoas trans. Embora ambos possam ocorrer diretamente nos Cartórios de Registro Civil, possuem fundamentos e regulamentações próprias.
A possibilidade de alteração de prenome e gênero de pessoas trans sem necessidade de cirurgia ou processo judicial decorre de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. A Lei nº 14.382/2022, portanto, não criou essa possibilidade.
Na Bahia, os números mostram que esses procedimentos também têm crescido. Dados do Portal da Transparência do Registro Civil apontam que 296 pessoas alteraram o registro de gênero em 2025, contra 226 em 2024, crescimento de 30,9%. Dentro do total de 2025, foram registradas 177 alterações de masculino para feminino e 83 de feminino para masculino.
Também foram contabilizados 36 procedimentos de alteração de nome sem mudança de gênero em 2025, contra 16 no ano anterior. Esses dados, entretanto, pertencem a uma categoria específica e não devem ser somados automaticamente aos 724 casos de alteração imotivada de prenome registrados na Bahia entre janeiro e outubro de 2025.
A história recente dos cartórios baianos mostra que a mudança de legislação foi acompanhada desde os primeiros meses de vigência. A Tribuna da Bahia publicou, em julho de 2022, reportagem sobre a nova possibilidade criada pela legislação federal, ouvindo representantes da atividade registral na Bahia.
Na ocasião, o então presidente da Arpen-BA, Daniel Sampaio, explicou ao jornal os efeitos da nova legislação e a possibilidade de que maiores de 18 anos solicitassem a mudança diretamente no cartório, sem precisar recorrer à Justiça.
No primeiro ano de vigência da nova regra, os cartórios baianos já haviam registrado mais de 800 alterações. Levantamento divulgado em 2023 apontou 851 mudanças de nome no estado no primeiro ano de aplicação da legislação.
A evolução dos números nacionais mostra que a procura pelo serviço permaneceu elevada depois do primeiro ano. O país passou de 5.751 alterações em 2022 para mais de 10 mil em 2023 e permaneceu próximo desse patamar nos anos seguintes.
Fonte : Correio da Bahia
